Direito das Sucessões (Inventário)

Conforme dispõe o artigo 1784 do Código Civil:
"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimo e testamentários."
Para melhor entendimento a abertura da sucessão é o momento do óbito do até então titular da herança, de acordo com artigo 6º do Código Civil a existência da pessoa natural é extinta com a morte real.
Mas também é possível a morte presumida do ausente (é quando a pessoa desaparece do seu domicilio sem deixar notícia, representante ou procurador para assim administrar seus bens), nesses casos a lei autoriza que os familiares ingressem com abertura da sucessão, passando 10 anos da abertura dessa sucessão o ausente não tiver retornado ou ninguém souber de seu paradeiro, os herdeiros podem requerer a sucessão definitiva que terá a duração de 10 anos.
A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança (que é a somatória dos créditos e o débitos, obrigações e deveres, ativo e passivo) ocorrem em um só momento e de maneira automática, através do princípio saisine.
Lembrando que os herdeiros não são obrigados a aceitar a herança e no momento certo eles podem renunciar.